ATD1-2PARTE

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ATD2. LEGISLAÇAO APLICADA.

3. Da proteção contratual:
Devido a fenômenos sociais e econômicos que estão ocorrendo, os contratos passaram a ter conteúdo padrão e o consumidor aceita todos os termos ou deixa de contratar.
Para que um contrato de consumo seja efetivado e necessário haver uma relação jurídica entre um fornecedor ou prestador de serviço.
Para proteger e garantir esse tipo de relação contratual existe o CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que tem como fundamento a proteção de consumidore dos deveres dos fornecedores.
3.1 Da vulnerabilidade e hipossuficiência dos consumidores:
Quando se diz que o consumidor e vulnerável significa que ele e a parte fraca da relação jurídica de consumo, que desconhece os meios de produção.
A hipossuficiência se traduz na regra de que o fornecedor possui maior capacidade econômica que o consumidor, destaca-se que toda regra comporta exceções.
3.2 Da ausência de autonomia de vontade:
O contrato para ser caracterizado como tal, deve conter a liberdade de contratar das partes na realização de um negócio, após concluído passa a ser fonte formal de direito.
No código civil pressupõe a igualdade entre as partes.
3.3 Dos princípios aplicáveis aos contratos de consumo:
Os princípios são considerados o elemento central de toda ordem jurídica.
O princípio da transparência, significa informação clara e correta do produto a ser vendido.
O princípio da igualdade, deixando assim a ideia do fornecedor em efetuar distinção entre consumidores.
Boa fé (regras de conduta) honestidade, lealdade e respeito as leis.

A relação de consumo é o vínculo jurídico entre o consumidor e o fornecedor, regulada pela Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – que dispõe sobre a proteção do consumidor. Essa relação jurídica é norteada por princípios que refletem os valores tutelados e protegidos.

Fonte: http://revistadireito.com/sistema-de-principios-das-relacoes-de-consumo/

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