Associação Pública
1. Introdução
O consórcio público, tem com finalidade cooperação entres os entes federativos para atingir um objetivo, algo que seja de interesse de ambos.
Emenda Constitucional nº 19, de 1998 alterou o artigo 241 da Constituição Federal, mas a mesma não poderia suprir todas as questões inerentes ao assunto, como pode ser notado abaixo:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Assim após quase sete anos surge a Lei de n.11.107/2005, que vem para regulamentar a contratação de consórcios públicos, que definido da seguinte forma por Alexandre Mazza,
“ Consórcio público é o negócio jurídico plurilateral de direito público que tem por objeto medidas de mútua cooperação entre entidades federativas, resultando na criação de uma pessoa jurídica autônoma com natureza de direito privado ou de direito público”
Associação pública é o nome adotado pelo consórcio quando esse constitui personalidade jurídica pública.
2. Natureza Jurídica
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro "Antes da promulgação da Lei nº 11.107/2005, havia certo consenso doutrinário em considerar o convênio e o consórcio como acordos de vontade, sendo consórcio utilizados quando os entes consorciados eram do mesmo nível (consórcio entre Municípios ou entre Estados) e o convêncio, quando se tratava de entidades de níveis diferentes, como por exemplo os convênios entre União e Estados ou Municípios, ou entre Estados e Municípios."
Mas a Lei nº 11.107/2005 veio para alterar essa condição, e estabeleceu em seu artigo 6º, que "o consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I- de direito