Assim se faz
a tramitação do inquérito policial, “A” foi denunciado por furto agravado. O juiz da 28ª Vara Criminal da Capital julgou procedente a ação penal, condenando “A”, por violação ao artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. O mandado de prisão já foi cumprido e “A” está preso na Casa de Detenção de São Paulo. O magistrado não acolheu a alegação de “A” no sentido de que na condição de inquilino estava apenas reparando o imóvel de que tinha a posse em razão de contrato em vigor. Entendeu o magistrado que, pelos antecedentes ostentados, “A” não poderia estar fazendo outra coisa senão praticando o furto
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a tramitação do inquérito policial, “A” foi denunciado por furto agravado. O juiz da 28ª Vara Criminal da Capital julgou procedente a ação penal, condenando “A”, por violação ao artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. O mandado de prisão já foi cumprido e “A” está preso na Casa de Detenção de São Paulo. O magistrado não acolheu a alegação de “A” no sentido de que na condição de inquilino estava apenas reparando o imóvel de que tinha a posse em razão de contrato em vigor. Entendeu o magistrado que, pelos antecedentes ostentados, “A” não poderia estar fazendo outra coisa senão praticando o furto assim se faz
a tramitação do inquérito policial, “A” foi denunciado por furto agravado. O juiz da 28ª Vara Criminal da Capital julgou procedente a ação penal, condenando “A”, por violação ao artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. O mandado de prisão já foi cumprido e “A” está preso na Casa de Detenção de São Paulo. O magistrado não acolheu a alegação de “A” no sentido de que na condição de inquilino estava apenas reparando o imóvel de que tinha a