Assedio (i)moral na relação de trabalho
FACULDADE DE DIREITO
PRISCILA LIMA ALMEIDA
ASSÉDIO (I) MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Salvador, Bahia.
Fevereiro, 2014.
PRISCILA LIMA ALMEIDA
ASSÉDIO (I) MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Trabalho realizado como requisito de avaliação da disciplina Temas Aprofundados de Direito do Trabalho, ministrada pelo professor Rodolfo Pamplona Filho.
Salvador, Bahia.
Fevereiro, 2014.
ASSÉDIO (I) MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO Priscila Lima Almeida
RESUMO
É direito fundamental do empregado um ambiente de trabalho saudável, no qual possa realizar suas atividades de forma segura e equilibrada. O rompimento desse equilíbrio pode configurar assédio moral, nas hipóteses em que o empregado for vítima de qualquer conduta abusiva, manifestada principalmente por palavras, gestos e comportamentos que possam causar danos à sua integridade física e psíquica. A vítima atingida pelo assédio é aviltada em sua dignidade. O assédio moral é a conduta psicológica reiterada com a finalidade de exclusão, revelando a intolerância com as diferenças, sendo maximizada pelo exercício do poder. O assédio moral pode ser perpetrado por pessoas hierarquicamente superior ou pelos colegas de trabalho. A legislação sobre o tema ainda é pouco significativa.
PALAVRAS- CHAVE
Assédio Moral; Relações de Trabalho; Agressão reiterada; Integridade física e psíquica;
1. ASPECTOS INTODUTÓRIOS.
O assédio moral não é fenômeno recente, sendo observado nas relações humanas desde os primórdios da história, podendo-se dizer que é tão antigo quanto o próprio trabalho.
Não obstante sua existência secular, o cenário atual tem propiciado uma disseminação desenfreada do assédio moral, caracterizada pela competitividade empresarial, exigência de cumprimento de metas excessivas e pela redução dos postos de trabalho.
Os efeitos do assédio moral são devastadores. Afetam