Aspectos Procedimentais Da Nova Lei De T Xicos
Rômulo de Andrade Moreira
Publicado em 10/2006. Elaborado em 10/2006.
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ASSUNTOS:
DROGAS NO PROCESSO PENAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
"Talvez o caminho seja mais árduo. A fantasia é sempre mais fácil e mais cômoda. Com certeza é mais simples para os pais de um menino drogado culpar o fantasma do traficante, que supostamente induziu seu filho ao vício, do que perceber e tratar dos conflitos familiares latentes que, mais provavelmente, motivaram o vício. Como, certamente, é mais simples para a sociedade permitir a desapropriação do conflito e transferi-lo para o Estado, esperando a enganosamente salvadora intervenção do sistema penal."[1]
1) INTRODUÇÃO
No dia 07 de outubro do ano de 2006[2] entrou em vigor em nosso país a Lei nº. 11.343/2006 que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes, além do respectivo procedimento criminal. Para fins da Lei, consideram-se como drogas[3] as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Até que seja atualizada a terminologia destas listas, denominam-se drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, especificadas na Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66).
Neste trabalho, interessam-nos, tão-somente, os aspectos procedimentais da nova legislação, sejam os da fase inquisitória, sejam os processuais propriamente ditos. O nosso estudo, portanto, não irá abordar a matéria relativa ao Direito Material (dos crimes e das penas), ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, à prevenção, etc.