Aspectos legais de um pedagogo
Regulamento
Lei orgânica do ensino industrial
O Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte - Lei Orgânica do Ensino Industrial
CAPÍTULO XIII
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 50. Instituir-se-á em cada escola industrial ou escola técnica a orientação educacional, mediante a aplicação de processos adequados, pelos quais se obtenham a conveniente adaptação profissional e social e se habilitem os alunos para a solução dos próprios problemas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)Ver tópico
Art. 51. lncumbe tambem à orientação educacional, nas escolas industriais e escolas técnicas, promover, com o auxílio da direção escolar, a organização e o desenvolvimento, entre os alunos, de instituições escolares, tais como as cooperativas, as revistas e jornais, os clubes ou grêmios, criando, na vida dessas instituições, num regime de autonomia, as condições favoraveis à educação social dos escolares.
Art. 52. Cabe ainda à orientação educacional velar no sentido de que o estudo e o descanso dos alunos decorram em termos da maior conveniência pedagógica.
CAPÍTULO XV
DOS CORPOS DOCENTES
Art. 56. Os orientadores educacionais farão parte dos corpos docentes, sendo a sua formação, e os seus estudos de aperfeiçoamento ou especialização, feitos em cursos apropriados.
LDB 4024 LEI Nº 4073/42
Art. 38 - Na organização do ensino de grau médio serão observadas as seguintes normas: (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
I - Duração mínima do período escolar: (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
a) cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluído o tempo reservado a provas e exames; (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
b) vinte e quatro horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
II - cumprimento dos programas elaborados tendo-se em vista o período de trabalho escolar; (Revogado pela Lei