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A Sociedade Limitada é aquela que reúne dois ou mais sócios para explorar atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa pelas dívidas contraídas no exercício de sua atividade perante os seus credores, atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio. Os sócios respondem pelas dividas para seus credores com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos...) e os seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens).
O inverso também acontece: o patrimônio integralizado para explorar a atividade comercial também responde pelas dividas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.
O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte. No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido. Os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital

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