asdocao

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O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 41: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”. Com base nestes artigos elencados, eu considero a idéia de que filho é filho, independentemente do procedimento, se por concepção ou adoção, o filho é sempre filho e não poderá ser diferenciado ou chamado como “o adotado”. O artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a filiação é um direito personalíssimo: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. E, o artigo 49 também do ECA, estabelece que a morte dos pais não restabelece: A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
Sendo assim pode-se considerar impossível a hipótese de revogação do vínculo “pai e filho”, ou ainda, partindo da idéia do tema sugerido pela professora, pai “adotante” – filho “adotado”.
Então, pelo o que já discutimos em sala, e também que não encontrei doutrina ou jurisprudência alguma, especificamente tratando do assunto da revogabilidade da adoção pelo maior, sugiro aos colegas de grupo que podemos tomar como base de nosso trabalho, ou, inserir no contexto a ser elaborado, uma parte da minha idéia que é tratar dos seguintes assuntos:
1 – A EXCLUSÃO DA SUCESSÃO – aqui a idéia é de que o filho “adotado” pode excluir da sucessão os seus pais “adotantes”. Este assunto está elencado no artigo 1814 do Código Civil: São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança

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