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Atos Processuais
1. DOS ATOS PROCESSUAIS
Sendo o processo uma série ordenada/coordenada de atos que se desenvolvem objetivando a solução do conflito jurídico de interesses, pode-se perceber a importância do estudo dos ‘atos processuais’. Saliente-se que estes atos ora são praticados pelas partes, ora pelo juiz ou seus auxiliares,ou até mesmo por terceiros (testemunhas, peritos, leiloeiros, depositários, etc.), sendo, pois, manifestações de vontade humana dentro do processo.
Na língua portuguesa: ato – ‘aquilo que se fez; feito; o que se está fazendo; ação’. No direito: ato processual é "toda ação humana que produza efeito jurídico em relação ao processo".
Ocorre que, nem só de atos processuais se desenvolve o processo. Podem ocorrer certos ‘acontecimentos naturais’, não provocados pela vontade humana, que produzem efeito sobre o processo, tais como a morte da parte, o perecimento do bem litigioso, o decurso do tempo, etc, os quais são denominados doutrinariamente como fatos processuais.
Desta forma, fato processual é o ‘acontecimento natural’, independente da vontade humana que gere influência sobre o processo, e ato processual é a ‘ação’ humana tendente à produção de efeito jurídico sobre o processo.
Classificação dos atos processuais:
OBJETIVA: I. atos de iniciativa: destinados a instaurar a relação processual; II. atos de desenvolvimento: atos de movimentação do processo; III. atos de conclusão: atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes tendentes à extinção da relação jurídica processual.