AS PIORES FORMAS DE TRABALHO E O Seminario IIi
DIREITO FUNDAMENTAL À INFÂNCIA
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
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1. INTRODUÇÃO
O trabalho de crianças não é uma novidade em nossa sociedade e talvez por isso, maior seja a perplexidade diante das dificuldades encontradas para alcançar sua erradicação. Todos conhecemos os relatos bárbaros envolvendo o trabalho infantil na eclosão da revolução industrial. O capitalismo, por sua vez, nunca poupou esses seres que ainda estão em desenvolvimento. Em nome do lucro imediato, fica esquecido que a exploração exarcerbada dessa mão de obra em formação poderá vir a prejudicar a produção capitalista futura.A repulsa internacional à utilização da mão de obra infantil parece não ser suficiente para extirpá-la. É que o trabalho infantil encontra-se intrinsecamente ligado a outras chagas de difícil solução, tais como a miséria, o subdesenvolvimento, o baixo nível educacional, a má distribuição de rendas.A conscientização pela educação e a repressão, através dos diversos mecanismos sociais, incluídos o Ministério do Trabalho, o Ministério Público e a Justiça do Trabalho, são essenciais no processo de implantação e efetiva erradicação do trabalho infantil.
A Organização Internacional do Trabalho-OIT-tem realizado inúmeras campanhas de divulgaçã o para a comunidade conveniada à
ONU ( Organização das Nações Unidas), combatendo o trabalho infantil, buscando não apenas uma regulamentação jurídica eficaz, como também a
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fiscalização do cumprimento dessas normas. O documento emitido pela
OIT sobre a fis calização do trabalho esclarece, inclusive, que as normas que atualmente protegem todos os trabahadores, surgiram a partir da repulsa à utilização do trabalho infantil.
Ao contrário do que superficialmente podemos imaginar, o número de crianças trabalhador as é alarmante. Há estimativas que indicam um número entre 100 a 200 milhões de crianças no mercado de trabalho mundial. Parte dessas crianças trabalham em condições degradantes, em trabalho forçado ou mesmo