AS FORMAÇÕES DISCURSIVAS JURIDICAS
Silvia Mara de Melo’’
Trabalho direcionado a disciplina de Teoria da Argumentação Jurídica, do curso de Direito da Universidade Norte do Paraná UNOPAR, sob orientação do Professor Celso Leopoldo Pagnan como forma de avaliação parcial do 1º bimestre.
Londrina
2014
AS FORMAÇÕES DISCURSIVAS JURIDICAS: UMA QUESTÃO POLEMICA
Silvia Mara de Melo
A tese da autora consiste na simplificação da linguagem jurídica utilizada por magistrados, advogados e outros operadores da área, para que assim possa ser acessível a todos os cidadãos.
Argumentos:
Distanciamento do sujeito comum perante o saber Jurídico.
Impedimento da comunicação com todas as classes.
Razões sociais e economias históricas que demonstram a continua exclusão da população.
Detenção do poder pela minoria já que o Direito é um campo do saber, corriqueiramente o sujeito comum por não ter acesso a certas informações é prejudicado.
Palavras jurídicas utilizadas no texto:
Arguido, Preliminar, Affectio Maritalis, Avençado, Petição, Despachar, Processo.
Argüição – S.f. Ato de argüir; impugnação, censura, acusação, objeção; combate com argumentos; argumentação fundamentada
Preliminar – S.f. Argumentação apontando vícios no processo ou fatos que, por lei, impedem o andamento regular da ação, prejudicando-a, quando procedente, por impedir o conhecimento de sua causa (CPC, art. 301; CLT, arts. 763 a 910).
Affectio matrimonialis – (Lê-se: aféquicio matrimoniális.) É a conduta de homem e mulher que vivem em concubinato com o sentimento de casados.
Avença – (Lat. advenentia.) S.f. Acordo entre litigantes para colocar fim nas desavenças ou demandas; é um ajuste.
Petição – S.f. Segundo Pontes de Miranda,
“é toda declaração de vontade fundamentada, pela qual alguém se dirige ao juiz para entrega de determinada