Artigos 187 a 194 do CTB
Quando autuar: Veículo que transita (circula, estaciona ou para) em via, pista ou faixa de trânsito seletivo em desacordo com o estabelecido pela sinalização de regulamentação: R-10, R-13, R-37, R-38 e/ou na placa de informação complementar.
Constatação da infração: Possível sem abordagem
Infrator: Condutor
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito: Infração - média; Penalidade - multa.
Quando autuar: Veículo transitando ao lado de outro veículo, em pista com mais de uma faixa de circulação no mesmo sentido, interrompendo ou pertubando o fluxo dos demais veículos.
Constatação da infração: Possível sem abordagem
Infrator: Condutor
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Quando autuar: Veículo que não se imobiliza ou não se desloca para outra faixa, deixando a passagem livre para veículo de polícia com os dispositivos de luz vermelha intermitente e alarme sonoro acionados.
No cruzamento, veículo que não der prioridade de passagem a veículo de polícia com os dispositivos de luz vermelha intermitente e alarme sonoro acionados.
Constatação da infração: Possível sem abordagem
Infrator: Condutor
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - grave;