Artigodireitosocietario

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Felipe F. Santos Acadmico de Direito da Universidade Catlica de SantosEstagirio da 3 Vara Federal do TRF 3. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETRIO SOCIEDADES O contrato de sociedade a conveno por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus servios, esforos, bens ou recursos para a consecuo de fim comum e partilha, conforme o estipulado no estatuto social, dos resultados entre si, obtidos com o exerccio de atividade econmica continua, que pode restringir-se realizao de um ou mais negcios determinados.Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividade econmica e a partilha, entre si, dos resultados (CC, art. 981, caput). Existem duas espcies de sociedades, a simples e a empresria. A sociedade simples a pessoa jurdica que realiza atividade intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa (CC, art. 966, pargrafo nico). Mas, cabe dizer que a sociedade de natureza simples no tem seu objeto restrito s atividades intelectuais. Sociedade empresria aquela pessoa jurdica que visa ao lucro ou ao resultado econmico, mediante exerccio habitual de atividade econmica organizada como a exercida por empresrio, sujeito a registro (CC, art. 967), com o escopo de obter a produo ou circulao de bens ou de servios no mercado(CC, art. 966). pessoa jurdica de direito privado no-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou forma de sociedade por aes, com fundamento, o Cdigo Civil assenta no art. 982 a distino entre as duas sociedades, estabelecendo como sociedade empresria quela que tiver por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro e simples quem no explorar o seu objeto social com empresarialidade. So sociedades empresrias em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por aes, sociedade

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