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1044 palavras 5 páginas
“JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. É correta a justa causa aplicada ao empregado que comparece ao trabalho muito depois de sua alta pelo INSS e ao indeferimento de seus recursos administrativos. Tal conduta não se justifica, sendo certo que não se pode exigir do empregador que espere, indefinidamente, pelo retorno de seus empregados. (TRT 3ª Região, 1ª Turma, Decisão: 04/05/2009, RO -00699-2008-142-03-00-7, Rel. Des. Manuel Cândido Rodrigues - DJ 08-05-2009). Há, ainda, aquela situação de estáveis que, após a alta, injustificadamente deixam de retornar à empresa. Em tais casos não se pode premiar a má-fé do empregado que, por sua vontade própria, não retorna ao trabalho e, posteriormente, tenta obter os salários do período, inclusive os relativos ao período estabilitário. O não comparecimento ao posto de trabalho, de forma injustificada, implica renúncia ao direito da garantia de emprego que a lei lhe assegura, como deixa claro o acórdão abaixo:
“ESTABILIDADE. NEGATIVA DE RETORNO. Recebida a alta médica e a determinação para retornar às atividades, não há estabilidade ao trabalhador que se recusou, injustificadamente, a assumir suas funções.” (TRT/SP nº 00482006320095020027 – 3ª Turma – Rel. Des. Rosana de Almeida Buono - 19-09-2012).

Ocorre que muitos empregados – e com razão – discordam da decisão do INSS e optam por recorrer na esfera administrativa. O grande problema é que, tecnicamente, o recurso interposto pelo empregado não tem efeito suspensivo, ou seja, não tornará sem efeito a primeira decisão do INSS. Até que o recurso seja apreciado e julgado (e isso pode demorar meses e na enorme maioria dos casos não há reforma da primeira decisão), prevalecerá a decisão originária, qual seja, que o empregado encontra-se apto para o retorno ao trabalho.
Impõe-se discutir, então, se o fato de o empregado recorrer da decisão administrativa do INSS afastaria a justa causa de abandono de emprego.
Parece-nos que sim, pois não há, aqui, qualquer ânimo de deixar o antigo

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