Artigo
Patricia Fernanda Gurski e Thais de Almeida1
RESUMO: O presente artigo busca demonstrar as dificuldades e oportunidades apresentadas com a criação da ciência do Direito, bem como sua eficácia seguida por suas lacunas encontradas em contra ponto com a interpretação. Há de se destacar que no decorrer dos anos, a discriminação e discussão levantada acerca do Ativismo e da Judicialização do magistrado, indaga as rupturas causadas por tais posturas de invocação ao Direito, aceitando a assertiva de que, toda lei precisa de consistência judicial, nota-se que o debate esclarece a interpretação adotada pelo meritíssimo operante do Direito, em meio às lacunas constitucionais (já reconhecidas por alguns doutrinadores): Qual postura adquirir para a “criação” efetiva do
Direito. A exposição supracitada objetiva a consciência de que os operantes tenham ciência livre de que Judicialização significa que algumas questõesP com repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo, como um fato que decorre do modelo constitucional que se adotou e que o Ativismo Judicial possui uma participação mais profunda e concisa do Judiciário na concretude dos valores constitucionais e expansão de interferência nos outros poderes, ultrapassando os limites de simples interpretação. Visto isso, fez-se de interesse coletivo analisar mais profundamente a efetividade por trás da Judicialização e do
Ativismo judicial por meio destas ligações.
PALAVRAS-CHAVE: Direito. Criação. Judicialização. Ativismo. Interpretação.
1 INTRODUÇÃO
No inicio do século XIX, observava-se que a ciência do Direito, possuia em sua frente, uma sociedade regular, com problemas de natureza privada incerida por conflitos entre individuos, com o passar do tempo, desde o final da Segunda Guerra Mundial verificou-se, entre os países, o desenvolvimento da