Artigo
(Do Sr. Reinaldo Azambuja)
Acrescenta o art. 1.844-B e dispositivos à Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código
Civil.”
Art. 1º A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. , que institui o Código
Civil, passa a viger acrescida do art. 1844-B, com a seguinte redação e seguintes dispositivos:
Art. 1844-B. Todo aquele que, não sendo cônjuge, dispensar espontaneamente ao autor da herança na sua velhice, carência ou enfermidade o zelo e os cuidados dignos e eficazes, dando-lhe sustento sem retribuição monetária, terá direito a dez por cento (10%) do valor do monte partível, salvo se, houver testamento ou disposição de última vontade, dispondo expressamente da retribuição,
§ 1º. O valor referido no cabeço será atribuído da seguinte maneira:
a)- Se herdeiro, a porcentagem será descontada do monte partível e acrescida a legítima do favorecido;
b) Se terceiro, a porcentagem será descontada do monte partível antes da atribuição da legítima e a ele atribuída no pagamento das cotas partes.
§ 2º Se não houver bens a partilhar aquele que atendeu o disposto no cabeço do artigo terá direito à percepção à pensão decorrente da aposentadoria do de cujus, salvo se houver cônjuge supérstite.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O artigo 229 da Constituição Federal define: ‘‘os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade’’.
Também o Estatuto do Idoso dispõe sobre os alimentos a ser prestados, ressaltando que tal obrigação alimentar é solidária.
Embora exista previsão constitucional e legal amparando a prestação de prestação alimentícia dos filhos para os pais, mesmo de forma solidária, não é isto que acontece.
Genericamente é sabido que a maioria dos filhos abandonam os pais na velhice, ou, os coloca em asilos.
Quando um dos filhos (ou