artigo
REPARAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Competência
A reparação por danos morais objetiva compensar de forma pecuniária a dor da vítima que sofreu a violação dos seus direitos de personalidade devido à conduta ilícita do seu agressor. De forma geral, o ônus da prova do dano moral cabe a ela.
O assédio moral é uma pratica que provoca danos físicos, emocionais e morais no indivíduo que sofre a ação. Destarte, como agente causador de dano o assédio moral é passível de reparação, pois os danos ferem o patrimônio moral, e assim como qualquer outro dano, devem ser reparados.
O primeiro acórdão relativo ao fenômeno assédio moral teve como Relatora a Juíza Sonia das Dores Dionízio do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região do Espírito Santo, (SALVADOR, 2002, p. 1) aborda:
ASSÉDIO MORAL - CONTRATO DE INAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL - A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado.
As indenizações podem ser cumuláveis por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato – matéria já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A competência da reparação é tema de controvérsias no campo dos argumentos de natureza