artigo
Ana Cristina Rodrigues Silveira
Disciplina: Direito de Família
Professor: Pedro Reinaldo Feiten
GUAÍBA
2014
Direito de Família
Desde o Código Civil de 1916, as famílias só eram reconhecidas através do casamento, ficando outras formas de união à margem da lei. Sendo que neste referido ordenamento o parentesco era considerado legítimo ou ilegítimo, natural ou civil. Desde a Constituição de 1988 houve uma reestruturação para proteger a família, consagrando a igualdade entre os filhos havidos ou não do casamento ou por adoção, garantindo-lhes o mesmos direitos, delineando as relações familiares e os novos modelos de paternidade, consagrando que a paternidade biológica não mais exerce superioridade sobre a paternidade afetiva. Diante a evolução da instituição familiar e da sociedade, a família passa por novas formações, preservando o vínculo criado através do afeto entre os sujeitos dessa relação. Não devendo-se confundir o mero registro civil como fator determinante da paternidade, nem tampouco a descendência sanguínea como solução para fixação desta. Para que o vínculo da Paternidade Socioafetiva, primeiramente é necessário que haja o vínculo de afetividade para estabelecer o vínculo de filiação. A filiação socioafetivo encontra sua fundamentação nos laços afetivos constituídos pelo cotidiano, pelo relacionamento de carinho, companheirismo, dedicação, doação entre pais e filhos. Está cada vez mais fortalecida tanto na sociedade como no mundo jurídico, ponderando a distinção entre pai e genitor, do direito ao reconhecimento da filiação, inclusive no direito registral, tendo-se por pai aquele que desempenha o papel protetor, educador e emocional. A possibilidade de normatizar as novas relações surge diante da nova concepção do conceito de família, que se perfaz no Princípio da Dignidade Humana e no Princípio da Afetividade, gerando assim,