Artigo
Publicado: Informativo IASP –Instituto dos Advogados de São Paulo – Ano XII – nº60 – janeiro/fevereiro de 2003 – pg. 6
Liberdade de Expressão: É proibido Proibir
São freqüentes os casos de revistas e jornais, além de órgãos ligados à mídia eletrônica que, nos últimos tempos, têm sofrido censura por decisões judiciais.
Pessoas não interessadas na divulgação de determinados assuntos ajuízam ações com pedidos urgentes de limiares obstativas da publicação, com o argumento de que, por serem invioláveis a privacidade, a honra e a imagem da pessoa, segundo dispõe a parte inicial do inciso X, art. 5º DA Constituição Federal, tal fato estar-lhes-ia conferindo condição jurídica para impedirem, mediante ação, a publicidade da matéria indesejável.
Parte considerável do Judiciário, por entender que aqueles valores individuais deverão ser preservados a qualquer custo, com o fito de protegê-los, vem proferindo decisões censórias à liberdade de expressão, demonstrando segurança quanto à sua competência para aplicar a censura prévia, toda vez que se convencer de que o direito da pessoa esteja sendo ameaçado pela imprensa.
O assunto é de altíssima relevância e, por envolver questões abarcadas pela Carta Magna, tem suscitado discussões acirrada entre juristas de escol e dissensos proeminentes no Judiciário, com reflexos inclusive na Suprema Corte de Justiça do País.
De lá ecoou recentemente, para o gáudio daqueles que, como eu, interpretam a liberdade de expressão sem censura como o corolário do Estado democrático de Direito, pairando acima da competência de qualquer dos poderes constituídos, a emblemática manifestação do seu Presidente, o ilustrado Ministro Marco Aurélio de Mello, o qual, comentando julgamento recente sobre o tema, no qual foi voto vencido, asseteou as posições dissonantes comestes termos: “A liberdade de expressão deve ser sem ceceios. Não admito cerceios” e, citando trecho de instigante canção de Caetano Veloso, arrematou que: