Artigo Flexibiliza O Do Conceito De Insumo PIS E COFINS Informativo
Desde o início da instituição do regime da não-cumulatividade à apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, diversas críticas e discussões interpretativas vêm sendo oferecidas. Atualmente, a controversa que impera versa quanto à definição do conceito de insumo aplicado às Contribuições em apreço. O termo está presente nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, porém sem qualquer definição conceitual.
A Receita Federal do Brasil, através das Instruções Normativas nº 247/02 (PIS) e nº 404/2004 (COFINS), reconheceu a possibilidade de crédito de PIS e COFINS apenas sobre os bens e serviços diretamente envolvidos na produção/prestação do serviço - aqueles que sofram algum desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas. Ou seja, o conceito de insumo utilizado para o IPI restou aplicado às Contribuições.
Ocorre que tal entendimento passou a ser contraditado na 2ª Instância da Esfera Administrativa (CARF) e no Poder Judiciário. Decisões foram proferidas no sentido da inadequação da aplicação do conceito de insumo do IPI às Contribuições, concedendo um alargamento à possibilidade de crédito autorizado pelo Fisco, no sentido de incluir o desconto também sobre aqueles produtos e serviços ligados indiretamente ao negócio do contribuinte.
A decisão paradigmática foi proferida pelo Ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial (REsp. 1246317/MG), ocasião em que se posicionou contrário às referidas Instruções Normativas da Receita Federal.
A partir deste voto, vários foram os julgados publicados nos Tribunais Regionais Federais (principalmente no TRF4) e também no CARF, acompanhando o Ministro Campbell. Atualmente, diversas são as decisões que interpretam a legislação do PIS e da COFINS no sentido da possibilidade de crédito sobre todas as despesas necessárias para a obtenção de receita tributada pelas Contribuições.
Recentemente, até o COSIT (Coordenação Geral