artigo cientifico
O Princípio da Insignificância reduz o âmbito de incidência do Direito Penal ao considerar materialmente atípicas condutas que causam insignificantes ofensas ao bem jurídico tutelado, apesar, de serem formalmente típicas. Assim, a tipicidade não mais se coaduna com a simples adequação do fato concreto ao tipo penal.
Este artigo tem o propósito de estudar o Princípio da Insignificância, sobretudo, no que concerne aos critérios necessários para sua
PALAVRAS-CHAVES:
A finalidade primeira do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais sublimes e relevantes para a sociedade. Desta maneira, há determinados bens jurídicos que não demandam a tutela do Direito Penal, tendo em vista a irrelevância da conduta que os lesionou ou expôs a lesão. Neste caso, não havendo justificativa para incidência da tutela penal, o Direito Penal deve ausentar-se e possibilitar que os demais ramos do Direito assumam a proteção de tais bens não é função do pretor cuidar dos delitos bagatelares, pois só deve ocupar-se das lesões significantes, as quais são capazes de comprometer a paz e a ordem da sociedade.
De acordo com o Princípio da Insignificância, sendo a lesão insignificante não há necessidade da intervenção do Direito Penal e, consequentemente, da incidência de suas graves reprimendas, pois tal princípio exclui a tipicidade material do delito[4]. Sendo assim, pode-se afirmar que o Princípio da Insignificância funciona como um mensurador da tipicidade material, na medida em que permite a atuação do Direito Penal apenas diante de condutas que afrontem materialmente o bem jurídico protegido.
Apesar da origem alemã, o Princípio da Insignificância rapidamente ganhou espaço no ordenamento jurídico brasileiro, sendo atualmente aceito de forma majoritária tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. O doutrinador Francisco Assis Toledo[9] foi o primeiro doutrinador brasileiro a tratar do mencionado princípio, in