articulacoes legislativas
Hierarquia das normas legais
Constituição Federal: norma superior, que irradia seus efeitos para todas as demais normas.
Princípio da constitucionalidade: obriga que as demais normas não contrariem a regra constitucional, sob pena de deixarem de ter validade e eficácia, por serem inconstitucionais.
Emenda constitucional (não admissível para abolir cláusulas pétreas) – art. 60, § 4°.
Lei Complementar: destina-se a regulamentar dispositivo da Constituição Federal, Constituição Estadual ou Lei Orgânica, nos casos específicos em que elas determinarem para sua aprovação, é exigido quorum especial (maioria absoluta – art. 69 - CF).
Ex.: art. 22, § único; art. 59, § único.
Lei ordinária: é a “lei” a que normalmente nos referimos. É a norma jurídica típica, fruto da atividade regular do legislador. Ex.: Código Civil, Código de Processo Civil, Lei do Inquilinato, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Inconstitucionalidade: ofensa a norma constitucional.
Ilegalidade: ofensa a lei complementar, ordinária ou outra por norma inferior.
Medida Provisória: ato do Executivo, com força de lei em casos de relevância e urgência art. 59, V, e art. 62 da Constituição Federal.
Lei delegada: elaboradas pelo Presidente da República, por delegação do Congresso (art. 59, IV, e 68 - CF).
Decretos Legislativos: art. 59, VI, e art. 62, § 11, da Constituição Federal.
Resoluções: art. 59, VII, da CF.
Decreto regulamentar: ato exclusivo do Executivo e visa a regulamentar lei de hierarquia superior, como, por exemplo, a lei ordinária ou a lei complementar.
Portarias, circulares, ordens de serviço: normas baixadas por órgãos da administração pública.
ARTICULAÇÃO LEGISLATIVA
► ESTRUTURA Parte Livro Título Capítulo Seção Subseção
Artigo: unidade básica de articulação, caracterizada como frase ou oração com sentido completo ou completado através de seus desdobramentos.