Arte conteporânea
COMENTÁRIOS SOBRE O
DECRETO – LEI (3.688/41)
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
NOVA CRUZ / RN
2012.1
ALCINO LEONARDO DE ALMEIDA FILHO
HUGO CESAR DE LIMA CABRAL
IVANALDO FRANCISCO DA SILVA
MICHELL CLEYFTON CUNHA LIMA
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
Comentários sobre “A lei de Contravenções Penais (Dec. Lei 3.688/41)”, elaborado na disciplina de Crimes em Espécie III, que tem como objetivo complementar a segunda avaliação do semestre em curso, sob a orientação da Profª; Aline Virgínia Medeiros Nelson.
NOVA CRUZ / RN
2012.1
CONTRAVENÇÕES PENAIS – DL. 3.688/41
São infrações penais que ofendem bens jurídicos menos importantes. Crimes e contravenções são condutas tipificadas, proibidas, ambos são infração penal, a diferença é que a contravenção possui como pena multa ou prisão simples “art. 5°”, não protege bens jurídicos importantes e de regra prescrevem em dois anos, não existe contravenção penal culposa e nem admite tentativa. De regra a contravenção é afiançável e caem na Lei 9.099/95, por ser de menor potencial ofensivo, possibilitando a transação penal, a adoção de um procedimento sumaríssimo para a apuração da culpa, bem como não se lavra auto de prisão em flagrante, caso o autor da contravenção se comprometa a comparecer à audiência quando intimado.
Tem por fim proteger bens jurídicos não tão importantes quanto os protegidos por crimes. * Só é aplicável a lei à contravenção praticada em território nacional “art. 2°”. * Só existe contravenção dolosa “art. 3°”. Não há crime sem dolo nem culpa, o mesmo deve-se dar com a contravenção penal. * Não admite tentativa, a infração deve ser consumada “art. 4°”. * Quanto à reincidência “art. 7°”, é o cometimento penal depois de já ter sido o agente condenado, no Brasil ou no exterior, por crime, ou, ainda, no Brasil, por contravenção.
Só é reincidente o agente que comete contravenção dentro do Brasil, se o cometer fora não