art20121004 03
1965 palavras
8 páginas
PODER JUDICIÁRIOGabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 278496-19.2012.8.09.0000 (201292784962)
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE
:
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
AGRAVADO
:
JOSELI LUIZ SILVA
RELATOR
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, em face de decisão (fls. 84/87) proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Márcio de Castro Molinari, nos autos da
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR, promovida por JOSELI LUIZ SILVA em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET
LTDA.
Consta dos autos que o agravado ajuizou Ação
Cautelar Inominada com pedido de liminar, visando a exclusão de vídeos do site Youtube e, ainda, que a agravante impedisse a veiculação de novos vídeos, além de identificar o responsável pela divulgação das mensagens, através do IP (Internet Protocol).
AI n. 278496-19/06
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira
O pedido de liminar foi parcialmente deferido, cuja parte final da decisão segue transcrita:
“ANTE
O
pedido
EXPOSTO, liminar requerido
Web,
para
exclua
conforme
defiro os parcialmente
determinar vídeos indicado
da
na
o
que
o
página
da
inicial,
e,
informe o endereço de IP do equipamento por meio do
qual
os
mesmos
foram
criados
e
postados, ficando para tanto assinalado o prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária
de
R$
5.000,00
(Cinco
Mil
Reais).”
Inconformada com a decisão, a agravante, em suas razões, apresenta esclarecimentos quanto às suas atividades e sobre o funcionamento do Google+.
Assegura que “a liberdade de expressão
consiste na faculdade de manifestar opiniões, ideias e pensamentos por qualquer meio escolhido, sendo que a comunicação social, concretizada pela exteriorização da liberdade de expressão através dos veículos de comunicação, trata-se de uma das principais características da sociedade contemporânea.” Sustenta que “os