Arquitetura
Fontes: Decreto Estadual 12.342 de 1978 Importante:
O presente documento agrega trechos da legislação acima citada.
Em caso de dúvida ligue para 4794-0200.
INFORME-SE SEMPRE SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Artigo 35 - Os compartimentos deverão ter conformação e dimensões adequadas à função ou atividade a que se destinam, atendidos os mínimos estabelecidos neste Regulamento e em suas Normas técnicas Especiais.
Artigo 36 - Os compartimentos não poderão ter áreas e dimensões inferiores aos valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações de que fazem parte, e, quando não previsto nas referidas normas específicas, aos valores abaixo:
I - salas, em habitações: 8,00m² ;
II - salas para escritórios, comércio ou serviços: 10,00m² ;
III - dormitórios: 8,00m²;
IV - dormitórios coletivos: 5,00m² por leito;
V - quartos de vestir, quando conjugados a dormitórios: 4,00m² ;
VI - dormitório de empregada: 6,00m² ;
VII - salas-dormitórios: 16,00m² ;
VIII - cozinhas: 4,00m² ;
IX - compartimentos sanitários:
a) contendo somente bacia sanitária: 1,20m², com dimensão mínima de 1,00m;
b) contendo bacia sanitária e lavatório: 1,50m² , com dimensão mínima de 1,00m;
c) contendo bacia sanitária e área para banho, com chuveiro, 2,00m² ; com dimensão mínima de 1,00m;
d) contendo bacia sanitária, área para banho, com chuveiro e lavatório, 2,50m², com dimensão mínima de 1,00m;
e) contendo somente chuveiro, 1,20m²; com dimensão mínima de 1,00m;
f) antecâmaras, com ou sem lavatório, 0,90m², com dimensão mínima de 0,90m;
g) contendo outros tipos ou combinações de aparelhos, a área necessária, segundo disposição conveniente a proporcionar a cada um deles, uso cômodo;
h) celas, em compartimentos sanitários coletivos, para chuveiros ou bacias sanitárias, 1,20m² , com dimensão mínima de 1,00m;
i) mictórios tipo calha, de usos coletivo, 0,60m em