Arq. e urbanismo
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE GOIÂNIA
PARTE I LIVRO IV CAPÍTULO II
INTRODUÇÃO
Este artigo tratará do tema passeio, ou calçada pública enquanto uma das vias do Sistema Viário Urbano. Neste estudo delimitar-se-á o Município de Goiânia. Sendo este um dos problemas urbanos que afligem a população e é de pouco interesse aos que pensam, planejam e aos que elaboram as políticas públicas.
A calçada pública é um bem público e pertence ao patrimônio do município. É um elemento de infraestrutura que compõe o Sistema Viário no perímetro urbano, assim como a pista de rolamento onde trafega os veículos motorizados. A calçada é a via do sistema viário destinado ao pedestre, sendo este, toda pessoa que anda a pé, inclusive aquela que deixa seu carro no estacionamento e segue o seu destino, seja para o trabalho, escola, lazer, negócios e outras finalidades. É considerado também pedestre o ciclista desmontado empurrando a bicicleta.
ARTIGO 55
Nos logradouros públicos, dotados de meio fio, será obrigatória a construção e manutenção de passeio público ou de calçada em todas as testadas da extensão dos terrenos, acompanhando a ‘‘grade’’ da rua, sob-responsabilidade do proprietário, instruído pelo manual de procedimentos administrativos e atendidas as seguintes exigências:
I - Permitir o livre trânsito de pessoas, não sendo permitida a utilização de revestimentos deslizantes , assim como, a execução de qualquer elemento que prejudique a livre passagem, observadas as normas da NBR9050 quanta à acessibilidade;
II - Largura mínima do calçamento de 1,50 metros, livre de qualquer obstáculo, devendo ser garantida a continuidade entre os passeios vizinhos e tendo como referência o passeio já existente, se este estiver em conformidade com as normas deste código, caso contrário deverá ocorrer sua adequação por meio de rampa; III - Apresentar uma declividade máxima de 3% (três por cento), do alinhamento para o meio fio;