arosa
Aprova normas e os padrões para o funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo o território nacional. O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições considerando:
O aumento da população de idosos no Brasil;
A associação do processo de envelhecimento a condições sociais e sanitárias que demandam atendimento específico; A necessidade de estabelecerem-se normas para que o atendimento ao idoso em instituições seja realizado dentro de padrões técnicos elevados, resolve:
I- Ficam aprovadas as normas e os padrões para o funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo o território nacional.
II- O órgão competente da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde, se articulará com as Secretarias de
Saúde, a fim de orienta-las sobre o exato cumprimento e interpretação das normas aprovadas.
SEIKO TSUZUKI
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA NACIONAL DE PROGRAMAS ESPECIAIS DE SAÚDE - SNPES NORMAS PARA 0 FUNCIONAMENTO DE
CASAS DE REPOUSO, CLÍNICAS GERIÁTRICAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE
IDOSOS BRASÍLIA -1989
1. DEFINIÇÃO
Consideram-se como instituições específicas para idosos os estabelecimentos, com denominações diversas, correspondentes aos locais físicos equipados para atender pessoas com 60 ou mais anos de idade, sob regime de internato ou não, mediante pagamento ou não, durante um período indeterminado e que dispõem de um quadro de funcionários para atender às necessidades de cuidados com a saúde, alimentação, higiene, repouso e lazer dos usuários e desenvolver outras atividades características da vida institucional.
2. ORGANIZAÇÃO
2.1 - Administração
2.1.1 - Estatutos e Regulamentos
Toda instituição de atenção ao idoso deve ter um estatuto e regulamentos onde estejam