aroghoi
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Eterna; 3.1.2 Lei Natural; 3.1.3 Lei Divina; 3.1.4 Lei Humana; 3.2 JUSTIÇA COMO VIRTUDE; 4. CONCLUSÃO 13 5. BIBLIOGRAFIA; 1. INTRODUÇÃO
O desenvolvimento do conceito de justiça por São Tomás de Aquino, em concordâncias parciais ou totais com outros filósofos, precedentes ou posteriores, influenciou nas teorias de direito natural (em latim lex naturalis) ou jusnaturalismo, que passou ser uma teoria que postula a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela própria natureza da realidade.
O jusnaturalismo, por vezes contrasta ao juspositivismo (direito positivo). Assim, para os que defendem o direito natural, o direito positivo não pode ser conhecido sem inferências ao direito natural.
Essa teoria do direito natural ou jusnaturalismo que abrange grande parte da filosofia de Tomás de Aquino e outros filósofos, dentre eles Francisco Suárez, Richard Hooker, Thomas Hobbes, Hugo Grócio, Samuel Von Pufendorf e John Locke, promoveu profunda influência no movimento do racionalismo jurídico do século XVIII, ocasião em surgem as noções de “direitos fundamentais” e o desenvolvimento da common law inglesa.
Tomás de Aquino, além de filósofo foi um teólogo que influenciou e continua influenciando de forma espetacular o cristianismo. Nesse sentido, por ter sido um filósofo com bases racionalistas herdadas de Aristóteles, não fechou os olhos para a transcendência da racionalidade, no conhecimento me filosofia grega deu ênfase a distinção entre “natureza” (physis) e o “direito”, “costume” ou “convenção” (nomos), por isso para o gregos a natureza era única em qualquer lugar, enquanto que o direito poderia mudar de acordo com o lugar, assim, afirmar a existência do “direito da natureza”, para os gregos parecia um paradoxo. Nessa temática, Sócrates, e posteriormente seus herdeiros filosóficos, Platão e Aristóteles propuseram uma justiça natural ou um direito natural (latim: ius naturales), no entanto, Aristóteles é considerado o pai do