Armazém Alfandegário
Do Conselho Nacional do Comércio Exterior
Art. 1º É criado o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), com a atribuição de formular a política de comércio exterior, bem como determinar, orientar e coordenar a execução das medidas necessárias à expansão das transações comerciais com o Exterior. Art. 2º Compete ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, ouvido, nas deliberações relacionadas com os artigos terceiro e quarto da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Monetário
Nacional:
I Traçar as diretrizes da política de comércio exterior. II Adotar medidas de contrôle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interêsse nacional. III Pronunciarse sôbre a conveniência da participação do Brasil em acôrdos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior. IV Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política de financiamento da exportação. Art. 3º Compete, privativamente, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior: I Baixar as normas necessárias à implementação da política de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expansão. II Modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estimular a exportação, bem como disciplinar e reduzir os custos da fiscalização. III Decidir sôbre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior. IV Estabelecer normas para a fiscalização de embarque e dispor sôbre a respectiva execução, com vistas à redução de custos. V Traçar a orientação a seguir nas negociações