Aristóteles
R- Para Aristóteles, o juiz é o mediador de todo o processo de aplicação da justiça corretiva. Incumbe ao juiz colocar os indivíduos desiguais em uma situação de paridade, de igualdade absoluta, de acordo com o estado inicial em que se encontravam antes, e do convencionado e consubstanciado na legislação. O juiz não é aquele que tem a posse da justiça, mas aquele que o faz atuar, ligando-a a uma pessoa.
2) Quando surge a necessidade de aplicação de equidade?
R – A necessidade de aplicação de equidade decorre do fato de que as leis prescrevem conteúdos de modo genérico , indistintamente, dirigindo-se a todos, sem diferenciar, portanto, possíveis nuances e variações concretas,fáticas, fenomênicas, de modo que surgem casos para os quais, se aplicada lei, em sua generalidade, estará causando uma injustiça por meio do próprio justo legal.
3) Qual a finalidade da lei?
R – É a realização do Bem da comunidade, ou seja, do Bem comum.
4) O que diferencia a primeira acepção do justo particular da segunda acepção?
R - A primeira acepção do justo particular, ou seja, o justo distributivo, relaciona-se com todo tipo de distribuição levada a efeito do Estado, seja de dinheiro, de honras, de cargos, ou quaisquer outros bem passíveis de serem participados aos governados. Já a segunda acepção do justo particular, o justo corretivo, consiste no estabelecimento e aplicação de um juízo corretivo nas transações entre os indivíduos. Trata-se de uma justiça apta a produzir a reparação nas relações.
5) Em que consiste o justo político?
R - O justo político consiste na aplicação da justiça na cidade, na polis, ou seja, trata-se de algo que pertine ao corpo cívico.
6) Conceitue justo natural e justo legal?
R - O justo natural é aquele que por si próprio por todas as partes possui a mesma potência e que não depende, para sua existência, de qualquer decisão, de qualquer ato de positividade, de qualquer opinião ou conceito.