aristoteles
Seu conceito de direito emerge da concepção de justiça conforme a distribuição proporcional dos elementos sociais. O direito, então, começa como algo exterior ao sujeito, como uma determinada igualdade (através da proporcionalidade) existente nas coisas, e que se extrai da observação da natureza. Visto que Aristóteles concebe o mundo como uma ordem harmônica no sentido da prevalência da justiça geral, o mundo é entendido a partir de sua constituição voltada para causas finais, e as relações humanas deveriam caminhar para a manutenção da justiça geral, essa espécie de moralidade que garante a correta ordenação das relações entre os homens e a natureza. A ciência do direito, por sua vez, concerne ao resultado exterior dessa igualdade das coisas, situando-se, portanto, na relação entre os cidadãos. Em Aristóteles, o direito ganha autonomia, ficando responsável pela retidão da distribuição dos elementos sociais e devendo solucionar os conflitos decorrentes da incorreção distributiva. Na visão aristotélica, caberia ao direito a atribuição de uma sanção contra atos falhos dos indivíduos. Seria o exemplo do direito penal, cuja função não consiste em evitar o homicídio, o roubo ou qualquer outro tipo de crime visto que essas proibições competem à moral mas apenar quem os comete, dando-lhe a pena devida e proporcional ao seu crime. Seria uma forma de readequação da ordem geral, portanto.
Nesse sentido, em Aristóteles, percebe-se a ausência de um direito subjetivo correspondente a direitos individuais absolutos e exclusivos de cada pessoa. É algo que o difere substancialmente de Hobbes, onde o direito é formado com o pacto social, resultado da subjetividade de cada indivíduo. O direito em Aristóteles é encontrado somente na relação entre os agentes sociais, haja vista o homem ser concebido naturalmente como um animal social (Wolf, 1999). Em Aristóteles, presencia-se um direito positivado em prol da coisa justa, estabelecida socialmente pelo convênio humano, em