Aristoteles
Aspecto Formal: Infração penal é o que está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena.
Aspecto Material: Comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão, ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.
Aspecto Analítico:
Conceito Analítico de Infração Penal: Fato Típico + Ilícito + Culpabilidade
O fato típico é composto dos seguintes elementos:
> conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;
> resultado;
> nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;
> tipicidade (formal ou conglobante).
A ilicitude (ou antijuricidade) é aquela relação de contrariedade que se estabelece entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico.
Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente. Elementos da culpabilidade:
> imputabilidade;
> potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
> exigibilidade de conduta diversa.
INFRAÇÃO PENAL
Infração Penal, portanto, como gênero, refere-se de forma abrangente aos crimes/delitos e às contravenções penais como espécies.
CRIME X CONTRAVENÇÃO
Diferenças:
> Quanto à pena privativa de liberdade imposta:
Art. 1º Lei de Introdução ao CP.
CRIME: reclusão, detenção, multa.
CONTRAVENÇÃO: prisão simples, multa. > Quanto à ação penal:
CRIME
CONTRAVENÇÃO PENAL
Art. 17 Lei de Introdução ao CP
Todas as contravenções são de APPública Incondicionada
Quanto à tentativa:
> Crime:art. 14 CP
> Contravenção:art. 4º Decreto Lei 3.688/41 (pág. 557- Vade Mecum)
TENTATIVA: crime não se consuma por circunstância alheia a vontade do agente.
CRIME
(Rogério Greco)
FATO TÍPICO
ANTIJURÍDICO
CULPÁVEL
Conduta
Resultado
Nexo de causalidade
Tipicidade
Obs: quando o agente não atua em:
Estado de necessidade
Legítima defesa
Estrito cumprimento do dever legal
Exercício regular de direito
Quando não houver o consentimento do