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SOCIEDADE ANÔNIMA – ASPECTOS GERAIS
1 - INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo expor alguns aspectos referentes às sociedades anônimas.
Constituídas pela Lei 6.404/76, é uma espécie societária voltada para empreendimentos de grande vulto, com a utilização de capital social pulverizado através de ações, possibilitando a participação de até milhares de investidores para a realização do objeto social, que via de regra seria inviável para o pequeno e médio empresário.
Trata-se de uma sociedade institucional, portanto seu ato constitutivo será o Estatuto Social, diversamente das sociedades limitadas, que são constituídas através de contratos.
Convém frisar ainda, nas considerações iniciais, que por força de imposição legal do artigo 982, parágrafo único do Código Civil, as sociedades anônimas sempre serão consideradas sociedades empresárias, nunca se enquadrando no conceito de sociedades simples, ainda que não atendam aos requisitos constantes no artigo 966 do mesmo diploma legal.
Destarte, mesmo que não tenha exploração econômica com profissionalismo ou ainda que não haja organização, não deixará de ser uma modalidade de sociedade empresária.
Destaque-se também por oportuno que a referida sociedade será sempre considerada de capital, pouco importando as qualidades individuais de seus acionistas. Com a evolução do Direito Comercial, observou-se uma objetivação dos direitos de que dispunham os comerciantes. Estes, passaram a dispor, em certo momento histórico, de direitos diretamente relacionados às atividades que desenvolviam. Assim o foi com a passagem do direito controlado pelas corporações de ofício para a teoria dos atos de comércio. Com isso, aqueles que se dedicavam à mercancia poderiam dispor de proteção legal, uma vez que enquadrassem suas atividades dentre os atos de comércio.
Atualmente, adotou-se a teoria da empresa para regular as atividades daqueles que dedicam-se ao desenvolvimento da empresa, superando-se a teoria dos atos de comércio. No