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REGULAMENTO DAS ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
São Paulo Fevereiro – 2010
REGULAMENTO DAS ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Capítulo I DA LEGISLAÇÃO Art. 1º. O presente Regulamento normatiza a execução das Atividades Práticas Supervisionadas da UNIP , obedecendo ao disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Parecer CNE/CES nº 571, de 04 de abril de 2001, no Parecer CNE/CES nº 261, de 09 de novembro de 2006, e na Resolução CNE/CES nº 3, de 02 de julho de 2007.
Capítulo II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. As Atividades Práticas Supervisionadas (APS) são atividades acadêmicas desenvolvidas sob a orientação, supervisão e avaliação de docentes e realizadas pelos discentes.
§ Único – As APS são previstas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos. Art. 3º. As APS constituem parte da carga horária das disciplinas às quais se vinculam.
Art. 4º. Para efeitos deste Regulamento, são consideradas Atividades Práticas Supervisionadas (APS): estudos dirigidos, trabalhos individuais, trabalhos em grupo, desenvolvimento de projetos, atividades em laboratório, atividades de campo, oficinas, pesquisas, estudos de casos, seminários, desenvolvimento de trabalhos acadêmicos, dentre outros. §1º – As APS são detalhadas nos Planos de Ensino das disciplinas às quais se vinculam e aprovadas pela Coordenação de Curso, a quem compete acompanhar o seu desenvolvimento . §2º – As APS são atividades acadêmicas desenvolvidas sob a orientação, supervisão e avaliação de docentes, não cabendo o seu aproveitamento como Atividades Complementares. §3º – As APS são registradas em formulário próprio, obedecendo a instruções e procedimentos específicos definidos pela Coordenação de Curso.
CAPÍTULO III DA SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO
Art. 5o. Cabe aos docentes responsáveis pelas APS supervisionar e avaliar o desempenho dos alunos. Art. 6o. No início de cada período letivo, a Coordenação do Curso informará as APS que serão desenvolvidas ao longo do