APS de Teoria Geral do Processo
Nome: Matheus Rabelo de Sousa Veloso
O novo CPC avançou em muitos aspectos. Por exemplo, criou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, permitindo que todos processos sobre uma mesma matéria numa mesma região fiquem suspensos por até um ano, para que o Tribunal decida a questão jurídica, aplicando-se o resultado aos processos suspensos e aos processos futuros.
Foi também aprovada a conversão da ação individual em ação coletiva, para que todas as pessoas em igual situação se beneficiem da decisão proferida.
Criou, ademais, um sistema de precedentes, obrigando os juízes e os Tribunais a seguirem as decisões proferidas pelos Tribunais em matérias repetitivas (decisões em incidente de demandas repetitivas, recursos repetitivos ou assunção de competência, por exemplo).
Com o novo CPC, passará a ser uma obrigação dos tribunais manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente. Havendo modificação fundamentada de orientação, poderá o tribunal modular os efeitos da decisão e atribuir-lhe eficácia prospectiva, em nome da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Vivenciamos, aliás, a era dos princípios e das cláusulas gerais. O novo Código ressaltou diversos princípios, como a boa-fé e o contraditório e, como decorrência destes, a cooperação entre os sujeitos do processo, de modo a não permitir o protagonismo do juiz ou das partes.
Por outro lado, o novo CPC, acertadamente, exigiu do juiz, com detalhes, aquilo que a Constituição lhe cobrava genericamente: uma fundamentação efetiva dos seus julgados. Resta saber se o magistrados, que a cada dia recebem mais processos e metas a serem cumpridas, conseguiram equilibrar qualidade e quantidade.
Merece igualmente aplausos a possibilidade de correção da ilegitimidade passiva, aproveitando-se o processo.
Duas mudanças de varejo alterarão bastante a vida dos advogados: os prazos processuais serão contados apenas em dias úteis e ficarão suspensos no período compreendido entre 20 de