Apresentacao_Lei_12651 Dec_7830 1
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Dispositivos da LeiDestaques
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
A proteção vale para os cursos d’água naturais. Cursos d’água naturais perenes e intermitentes excluídos os efêmeros: art. 4º, inciso I.
Variados cursos d’água, como resultantes de retificações, canalizações ou desvios poderão ser tratados como “não naturais”. Muitas áreas urbanas terão forte diminuição do que se considera curso d’água.
A identificação dos cursos efêmeros exigirá esforços suplementares de instrução, e ampliará a margem de erro. As cartografias oficiais não identificam, via de regra, os cursos d’água efêmeros.
Corre-se o risco de confundir intermitência com efemeridade.
Em regiões onde a efemeridade é marcante, como em áreas áridas, a proteção das faixas marginais destes ambientes não deixa de ser ambientalmente importante, não só em face de aspectos ecológicos, mas inclusive por conta de riscos à população.
Dispositivos da Lei
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
Cursos d’água naturais perenes e intermitentes excluídos os efêmeros: art. 4º, inciso I.
Destaques
O referencial de medição é a borda da calha regular, e implica na desconsideração do leito maior sazonal.
A proteção das várzeas fica prejudicada.
A faixa de passagem de inundação prevista para as áreas urbanas ficou sem aplicação pelo veto dos dispositivos correspondentes
(ex: parágrafo 9º e 10 do artigo 4º - vetados ).
O referencial equivocado deste tipo de APP implica negativamente nas obrigações de recomposição estabelecidas no artigo 61-A para áreas rurais.
O próprio leito dos rios será tomado, muitas vezes, como APP a ser recomposta.
Nos imóveis rurais de até 15 módulos fiscais será permitida a aquicultura.
Dispositivos da Lei
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
Lagos e lagoas naturais: art. 4º, inciso II.
Destaques
A proteção se mantém, e se amplia para os corpos d’água até 20 hectares de superfície, com faixa mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20