Apresenta o2
Prova Pericial Contábil no C.P.C
Diagrama do Fluxo da
Prova
O diagrama permite a visualização dos atos legalmente possíveis, quando se tem o ônus da prova, ou a obrigação de fazer a prova técnica e científica contábil.
Vai desde o desejo da prova “Pedido da Prova” até que a matéria esteja conclusiva “Laudo
Conclusivo, fim da Atividade Pericial”
Pedido da prova – arts. 437, 846 e
915.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Vide parágrafo único do art. 439 do Código de Processo
Civil.
Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Vide Súmula 154/STF
Vide Súmula 263/TRF
Vide art. 173, I, do Código de Processo Civil
Pedido da prova – arts. 437, 846 e
915.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
Pedido da prova – arts. 437, 846