Países de economia em processo de crescimento, denominados “emergentes”, como é o caso do Brasil, geram em sua estrutura social bolsões de riqueza que convivem com amplas fatias sociais em precárias condições econômicas. Daí ser imprescindível que a ascensão e inclusão social, de difícil acesso à expressiva população carente, sejam compensadas pela existência de proteção a esses cidadãos em formação, que chegam totalmente desprotegidos ao mercado competitivo de trabalho. É preciso garantir-lhes formação, saúde, impedir jornadas excessivas e adequá-las à sua força física além de tantos outros aspectos necessários a efetivamente prepará-los para o mercado. Daí a justificativa para que a matéria seja regulada em lei, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho. A CLT contém regras protecionistas para o trabalho do menor (artigos 403 até 427) e decreto 5.598/05, cuidando do ambiente do trabalho; da duração da jornada; do tempo para estudar ou da obrigação da empresa de prover tais estudos, em um conjunto que, se bem aplicado, representa equilíbrio razoável entre a necessidade de trabalho do menor e as condições em que pode ser prestado. Reconhece ainda a CLT, a figura do “aprendiz” que, segundo a regra inserta em seu artigo 428 diz respeito à contratação escrita e por prazo determinado, onde o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos (idade alterada para 24 anos, no Decreto que regulamenta a matéria), inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Por sua vez, o menor-aprendiz se obriga a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. Aqui, vê-se excelente cuidado com nossos jovens: admite-se a formação do técnico-profissional, assegurando àqueles que passem por tal processo a qualificação necessária e suficiente para garantir acesso ao mercado de trabalho pela capacidade de exercer função específica,