Aprenda a declarar ganho de capital na alienação de bens e direitos
1. Isenções
1.1 Alienação de bens de pequeno valor
Passaram a estar isentos do Imposto de Renda os ganhos de capital auferidos por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
a) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
b) R$ 35.000,00, nos demais casos.
Esses limites devem ser considerados em relação:
a) ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
Para os efeitos da letra "a" e "c", consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas.
(Lei nº 9.250/1995, art. 22; Lei nº 11.196/2005, art. 38; e IN SRF nº 599/2005, arts. 1º e 5º)
1.2. Alienação do único imóvel de propriedade do contribuinte
Está isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que este não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos.
(Lei nº 9.250/1995, art. 23)
1.3. Alienação de imóvel residencial para aquisição de novo imóvel
São isentos do Imposto de Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato.
Para esse efeito, considera-se imóvel