ApostilaDPPM

6805 palavras 28 páginas
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
APOSTILA I

1. CONCEITO
O processo é o leito de garantias do indivíduo que o Estado deverá cursar para a aplicação da pena. Garantias indispensáveis e indisponíveis. Vale dizer, não pode o Estado prescindir delas e nem mesmo o acusado poderá abrir mão de sua aplicação.
Tem, assim, o processo o caráter de instrumentalidade garantista, ou seja, caráter de instrumento para a garantia do indivíduo iluminado por princípios.

2. SISTEMAS PROCESSUAIS
a) INQUISITIVO – Nele, as funções de julgar, acusar e defender concentram-se e se confundem.
b) ACUSATÓRIO – Como o próprio nome sugere, há distinção de funções no processo. Surge com o nascimento do Ministério Público (MP). Assim, pelo surgimento de partes bem definidas é possível o estabelecimento do contraditório pelo choque de teses. (Art. 129, I, CF – MP como entidade autônoma).
c) MISTO OU FRANCÊS – Conjugação dos sistemas anteriores.
Pelo sistema acusatório, o juiz não pode iniciar o processo de ofício.

INVESTIGAÇÃO NO SISTEMA ACUSATÓRIO:
JUIZ – papel centrado na flexibilização das garantias fundamentais, contudo, não interfere no caminho investigatório;
MINISTÉRIO PÚBLICO – exercício do controle externo da atividade policial
(fiscalização e controle sem relação hierárquica). Interferência indireta nos rumos da investigação (requisição de diligências policiais). O MP pode presidir investigação?
O poder de investigar do MP é decorrência do sistema acusatório, ou seja, aquele que acusa pode, também, investigar. Há quem defenda que a CF não prevê, expressamente, este poder e que a Polícia Federal é a polícia judiciária da União, com exclusividade. (Min Nelson
Jobim, STF).

3. PRINCÍPIOS
DEVIDO PROCESSO LEGAL (art. 5º, LIV, CF) – Garantia mais ampla, por se confundir com a própria necessidade de processo. Aplicação da pena, apenas e tão somente, por meio do processo. A transação penal só existe em relação aos crimes de menor potencial ofensivo (art. 98, I, CF), para a aplicação de penas

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