Apostila
O CTN é lei ordinária, recepcionado pela CF como lei complementar.
TRIBUTO ART. 3.º CTN toda prestação pecuniária compulsória / em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir / que não constitua sanção de ato ilícito / instituída em lei / e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
PRINCÍPIOS
1. DA LEGALIDADE é proibido à União, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça (150, I CF). Exceções o Poder Executivo poderá alterar as alíquotas dos impostos de importação, exportação, IPI e de operações financeiras (153, § 1.º). 2. DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA é vedado às entidades tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (150, II CF). ***** Os incentivos fiscais não ofendem este princípio, pois promovem a isonomia social. 3. DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA os impostos terão, sempre que possível, caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (145, § 1.º CF). 4. DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA é proibido cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do incício da vigência da lei que os tiver instituído ou aumentado (150, III, ‘a’ CF). Exceção aplicação da lei à fatos pretéritos (106 CTN), quando a lei for expressamente interpretativa ou tratar-se de ato não definitivamente julgado. 5. DA ANTERIORIEDADE (150, III, ‘b’ CF) o lançamento do tributo está vinculado a cada exercício financeiro (01/01 a 31/12). Exceções (150, § 1.º CF) empréstimos complusórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência (148, I CF); importação, exportação, IPI e de operações financeiras (153, I, II, IV e V CF); impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa (154, II CF) e contribuições sociais (195, § 6.º CF) ***** atentar para artigo 150, III, ‘c’ tem que esperar 90 dias