apostila
Dispõe sobre o uso de animais no ensino e na pesquisa e regulamenta as Comissões de Ética no
Uso de Animais (CEUAs) no âmbito da Medicina
Veterinária e da Zootecnia brasileiras e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea “f” da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, c/c com os artigos 2º, 4º, 6º, incisos VIII e XIII, Artigo 13, incisos XXI e XXII e Artigo 25 da Resolução nº 722, de 16 de agosto de 2002, considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar o uso científico de animais sencientes no ensino e na pesquisa médico-veterinária e zootécnica, em nível nacional; considerando a necessidade de adequar ou criar comissões de ética no uso de animais nas instituições de ensino superior e de pesquisa no âmbito da Medicina
Veterinária e da Zootecnia; considerando que a formação do médico veterinário e do zootecnista lhes imputa o zelo pelo bem-estar animal; com o intuito de atender às necessidades físicas, mentais, etológicas e sanitárias dos mesmos; considerando a necessidade da aplicação das Cinco Liberdades do bem-estar animal no ensino e na experimentação; considerando a necessidade de adotar o Princípio dos “3 R’s”, substituir, reduzir e refinar, no uso de animais no ensino e na experimentação, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária, normas regulatórias que balizem o uso científico e didático de animais e a atuação das
Comissões de Ética no Uso de Animais em ensino e experimentação (CEUAs) pelas
Instituições de Ensino Superior (IES) e de Pesquisa em áreas de interesse da Medicina
Veterinária e da Zootecnia.
CAPÍTULO II
DO BEM-ESTAR ANIMAL NA EXPERIMENTAÇÃO E ENSINO Art. 2º Qualquer procedimento que cause dor no ser humano causará dor em outras espécies de