Apostila
O Poder Público no Brasil só começou a se preocupar com as questões sociais após a Revolução de 1930, que elevou Getúlio Vargas à Presidência da República. Considerado como Direito Social, às relações entre o trabalho e o capital, a Constituição Imperial de 1824 e a Constituição Republicana de 1891, não trazem nenhuma disposição sobre a relação do capital e trabalho. A Constituição de 1824 em seu artigo 179, não impedia nenhum gênero de trabalho e a Constituição de 1891, garantia o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial, em seu artigo 72, parágrafo 24.
A época o Brasil era um país essencialmente agrícola e sob o regime da escravidão, não havia ainda despertado para as questões sociais que agitavam a Europa, então em plena revolução industrial.
Embora as Constituições fossem omissas com relação ao Direito do Trabalho, Parlamentares através de Leis Ordinárias reguladoras de Leis Trabalhistas, regulamentaram as “Férias anuais aos trabalhadores da estrada de ferro Central do Brasil” em 1889, e a primeira Lei Sindical Rural através da Lei 1.637 de 05/01/1907, o Brasil era essencialmente agrícola.
O movimento vitorioso que colocou Getúlio Vargas no poder através do Decreto 19.398 de 11/11/1930, o chamado “Governo Provisório”, logo após é criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em 26/11/1930, com o objetivo de interferir sistematicamente no conflito entre capital e trabalho.
Em 22/03/1932, regulamenta o horário de trabalho dos comerciários através do Decreto 21.186, em 04/05/1932, o horário dos industriários, Decreto 2.364 e constitui as Comissões Mistas de Conciliações em 12/05/1932, Decreto 21.396, em 17/05/1932, regulamenta o trabalho das mulheres na indústria e no comércio, Decreto 21.417-A de 17/05/1932, cria as inspetorias Regionais do trabalho através do Decreto 21.690 de 01/08/1932.
Com a promulgação da Constituição de 1934 em 16 de julho, o título IV foi dedicado à ordem econômica