APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ART. 42 (..) §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social.1
Fabio zambitte Ibrahim, diz a respeito que se a invalidez do segurado decorre de doença ou lesão preexistentes à filiação, o benefício não será concedido. Isto visa a evitar fraudes ao sistema, quando uma pessoa já invalida poderia filiar-se para, tão somente, obter o beneficio.2
Neste sentido a jurisprudência nos ensina:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
II - A parte autora, contando atualmente com 33 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
III - O laudo atesta diagnóstico de "esquizofrenia não especificada", concluindo pela incapacidade "total e temporária", podendo ser anterior à percepção do benefício.
IV - Extrato do CNIS informa recolhimentos de contribuições de 03/2005 a 02/2006 e percepção de benefício de 17/03/2006 a 30/04/2009.
V - O experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
VI - Desnecessária realização de novo laudo, pelo que rejeito a preliminar arguida.
VII - A parte autora percebeu benefício até 30/04/2009 e