APlicação
A configuração da tipicidade material de um crime depende da lesividade que o bem jurídico tutelado veio a sofrer com a conduta do agente, raciocínio este que resulta no princípio da ofensividade ou lesividade, segundo o qual não há crime sem que haja lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (nullun crimen sine injuria). No entanto, a jurisprudência consagrou o princípio da insignificância, também denominado crime de bagatela, pelo qual se desconsidera as condutas que, apesar de lesionar o bem jurídico tutelado, tal ocorre de maneira reduzidíssima e inexpressiva, não justificando a intervenção do direito penal ao caso.
Ocorre, contudo, que a jurisprudência majoritária ainda entende que o princípio da insignificância não se aplica aos delitos de perigo abstrato, dentre eles, o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, visto que este independe de dano concreto ao bem jurídico tutelado, pois desconsidera a gravidade do dano.
Assim, questiona-se: seria possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito tipificado pelo art. 28 da Lei de Tóxicos e por que essa hipótese seria uma exceção à inaplicação do princípio em comento aos crimes de perigo abstrato?
OBJETIVOS
a) Geral:
- Definir critérios de reflexão sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime tipificado pelo art. 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), sendo denominado pela doutrina de “crime de consumo de substâncias entorpecentes ilícitas”.
b) Específicos:
- Abordar sobre a utilização do princípio da insignificância no direito penal brasileiro e as hipóteses em que é vedado.
- Versar sobre a classificação do crime em delito de perigo abstrato, bem como analisar os fatores que impedem a aplicação do crime de bagatela à estes.
- Tratar dos fundamentos jurídicos que justificariam a aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 28 da Lei 11.343/2006.
HIPÓTESE
Sendo o delito tipificado pelo art. 28 da Lei 11.343 de 2006 um