Aplicação da teoria dos jogos aos métodos de resolução de disputa
a) o processo judicial contencioso A finalidade da função jurisdicional de promover a pacificação social não tem sido alcançada duas razões principais: a sua duração e o seu custo. O processo judicial pode ser descrito como um jogo de soma zero. A não-cooperação, é característica ínsita dos jogos de soma zero, porque a cooperação implicaria a vitória do adversário. Contudo, o processo judicial não tem, necessariamente, um ponto minimax, em que ambos os adversários conseguem assegurar uma utilidade mínima. Tal ocorre porque, no processo judicial quem decide é um terceiro, o juiz, e não as partes. Além disso, o juiz não poderá decidir a lide de modo que os interesses das partes sejam ressalvados porque julgará de acordo com o direito e não com interesses. A decisão fundamentada em regras normativas normalmente não permite a composição da lide em termos de interesses, mas tão somente em termos de direito e, sendo assim, para cada ponto controvertido, uma das duas partes necessariamente será vitoriosa e a outra, derrotada . Em respeito aos princípios da publicidade e do livre convencimento motivado, todos os jogadores - as partes - têm conhecimento completo de todas as jogadas (os atos processuais praticados) realizadas até então, bem como das "regras do jogo" (a legislação processual). Além disso, o próprio magistrado pode exercer certas prerrogativas, tais como determinar que uma das partes exiba documento ou coisa que se ache em seu poder, a teor do art. 355 do Código de Processo Civil. Este poder do juiz evita que qualquer das partes seja beneficiada pela assimetria de informação. O processo judicial também pode ser classificado como um jogo de forma normal, na medida em que não leva em consideração eventuais conflitos que possam surgir após o trânsito em julgado da sentença, que, normalmente, não resolve o conflito pacificando os envolvidos, mas apenas