Apesar de o Brasil ser signat rio
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Apesar de o Brasil ser signatário da "Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América", aprovada pelo Decreto Legislativo n. 3, de 13 de fevereiro de 1948, e promulgada pelo Decreto n. 58.054, de 23 de março de 1966, constata-se um choque em certas medidas implementadas que atingem principalmente os parques nacionais brasileiros, que são apontados como parques de papel, em nítida alusão a sua existência unicamente estruturada nos decretos governamentais que os criaram. Em face de sua precária estrutura operacional, deve-se admitir que essas unidades de conservação de proteção integral, cujo propósito é a proteção da biodiversidade, carecem imensamente da implementação de instrumentos de planejamento (planos de manejo) e de funcionários. Aliás, a pouca quantidade e a má distribuição dos funcionários constituem um sério óbice para se atingir o desiderato protetivo vislumbrado pelo parlamentar brasileiro. O Parque do Jaú, na região Norte, é um clássico exemplo da má distribuição, pois, com as dimensões do Estado de Sergipe, conta com poucos funcionários. É mister registrar, inclusive, que esse importante parque nacional recebeu, para o corrente ano, o montante de três mil reais para sua manutenção.
Presentemente tramita na Justiça do Estado do Amazonas ação civil pública para a anulação de ato administrativo concessivo de direito minerário lesivo ao meio ambiente, cumulada com indenização por dano à unidade de conservação, mais precisamente ao Parque Nacional do Pico da Neblina, uma área de exuberância da flora e fauna amazônica. Uma análise perfunctória dos autos demonstra que o aparato legal de proteção a esses espaços pode tornar-se inócuo, quando colide com um emaranhado de decisões administrativas desencontradas, mescladas a interesses do capitalismo selvagem.
As Constituições estaduais reafirmaram essa proteção à biodiversidade, com ênfase inclusive ao aspecto da biossegurança, quando da realização de pesquisas