apela o jose roberto x estado setran
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EXMO (A) SR (A) DR (A) DA VARA DO JUIZADO DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM – PAProcesso nº 0800039-26.2015.8.14.0954
JOSE ROBERTO DOS SANTOS LIMA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra ESTADO DO PARÁ – Secretaria de Estado de Transportes, também identificado na presente ação, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua advogada infra assinada, não tendo se conformado com a r. sentença de fls. 26/27-verso, interpor, com base no artigo 496, I e 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o presente recurso INOMINADO pelas razões a seguir aduzidas:
Outrossim, informa que deixou de recolher as custas pertinentes ao ato por ser beneficiário da gratuidade de justiça nos termos da lei 1060/50.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Belém, 12 de junho de 2015.
Edilene Sandra de Sousa Luz Silva
OAB/PA 7568
RAZÕES DA APELAÇÃO
RECORRENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ – Secretaria de Estado de Transportes
ORIGEM: Vara do Juizado da Fazenda da Comarca de Belém – PA, processo nº 0800039-26.2015.8.14.0954.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ILUSTRES DESEMBARGADORES
1. Breve relato dos fatos
O Recorrente é servidor público e ajuizara ação requerendo a incorporação de gratificação de tempo integral, que recebia desde setembro/1998, pois tal verba fora excluída de seus proventos, fato que vem lhe causando inúmeros prejuízos, reduzindo em demasia sua qualidade de vida.
Assim, em face do atestado, pleiteia o Recorrente a incorporação da referida gratificação, acrescido de juros e atualização monetária.
Contudo, apesar de todos os fatos e provas presentes nos autos, o decisum monocrático indeferira o pedido, embasando sua tese na questão de que não há previsão legal para a incorporação da gratificação de tempo integral. No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença merece ser reformada.
2. Das razões da reforma:
O Recorrente vinha recebendo a gratificação de tempo