Apela O Hon
Ref. proc. n. 086/1.10.0008849-5.
MASSA FALIDA DE INDUSTRIAL GEMA AEROTÉCNICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., por seu procurador judicial, nos autos da ação de RESTITUIÇÃO ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, vem, respeitosamente, ante V. Exª, no prazo legal, não se conformando parcialmente com a r. sentença de fls. 64-65, com fundamento no art. 513 e segs., do CPC, interpor APELAÇÃO, esperando seja recebida, processada e encaminhada ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde espera integral provimento da inconformidade.
Canoas (RS), 20 de junho de 2012. P. deferimento.
p.p Vinicius Ludwig Valdez – OAB/RS 31.203.
p.p Henrique Gama Silva – OAB/RS 85.190.
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
COLENDA TURMA.
Eminentes julgadores:
I – APREENSÃO DO JULGADO:
1. A quaestio é singela. Entendeu o ilustrado juízo originário de, acolhendo a apelação apresentada pela massa falida, decretar “a extinção do pedido de restituição deduzido pela UNIÃO FEDERAL contra MASSA FALIDA DE INDUSTRIAL GEMA AEROTECNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA., sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Sucumbente, arcará a requerente com os honorários advocatícios devidos ao representante da Massa Falida, os quais fixo em R$ 1.284,00 (...)”, que corresponde a 1,16% do benefício patrimonial atualizado obtido pela massa falida (R$ 100.362,03 em 10-11-2010; R$ 109.925,30 em 20-06-2012 – cf. planilha de cálculo em anexo), residindo, aí, a inconformidade, eis que lamentável e repugnante desrespeito do juízo originário para com o exercício digno e profissional da advocacia, mormente diante do comando constitucional dado pelo art. 133, da CF, no sentido de que “o advogado é indispensável à administração da justiça”.
2. É que entendeu o ilustrado juízo, através da sentença vergastada, acolhendo in totum a contestação veiculada pela massa falida para