Análise sobre a ilicitude da utilização dos dados do recadastramento biométrico como prova em um processo
Os cargos políticos do Brasil e das sociedades democraticamente organizadas tem o voto como instrumento para a escolha de seus representantes. Superada a época do voto censitário, da proibição do voto das mulheres e dos escravos, do voto de cabresto, aberto e escrito, o país desenvolveu a urna eletrônica, que serve de modelo para todo o mundo, buscando uma espécie de eleição mais plena, rápida e segura, promovendo um verdadeiro combate às fraudes no processo eleitoral nos seus mais variados âmbitos.
A nova remessa de urnas vem com mais uma inovação: a biometria, que é um método de reconhecimento individual baseado em medidas biológicas e características comportamentais que serão coletados por meio de sensores que os colocam em formato digital. Os eleitores terão uma amostra de suas assinaturas recolhidas, serão fotografados e terão suas impressões digitais capturadas.
O voto no Brasil atualmente é obrigatório, portanto o recadastramento biométrico também, visto que é um procedimento essencial para a utilização das novas urnas. Porém, até que ponto a biometria atingirá os direitos fundamentais no tocante ao direito de imagem e privacidade relacionados a antecipação de provas?
Sobre esse assunto, há duas vertentes: aqueles que encaram o recadastramento biométrico como uma forma de manipular e vigiar o cidadão, se utilizando das informações coletadas e usando-as futuramente contra ele próprio, e há aqueles que defendem a total legalidade, com base nas leis de processo penal e nas justificações da prova antecipada. Adiante, uma análise dessas duas visões.
A identidade civil dos cidadãos tanto pode como deve ser pleiteada pelo Estado para que seja garantida a segurança dos atos e negócios jurídicos, porém a Constituição Federal assegura em seu artigo 5°, X que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o